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284 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 65.º Processos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.

Artigo 66.º Condições de trabalho

1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Risco de desabamento; b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 64.º; d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia; f) Vazamento de metais em fusão; g) Operações de sopro de vidro; h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; i) Realizadas no subsolo; j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais; l) Realizadas em pistas de aeroportos; m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares; n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 — São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Artigo 67.º Exercício de actividades proibidas

Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor, de qualquer uma das actividades proibidas nos termos da presente subsecção.

Subsecção II Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 68.º Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as actividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.
2 — Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.