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288 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Secção II Serviço interno

Artigo 78.º Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho

1 — O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 — O serviço interno faz parte da estrutura da empresa e funciona na dependência do empregador.
3 — O empregador deve instituir serviço interno que abranja:

a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores; b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 quilómetros daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores; c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 79.º Actividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Actividades de indústrias extractivas; c) Trabalho hiperbárico; d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves; e) O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval; g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos; i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Artigo 80.º Dispensa de serviço interno

1 — O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º, em que: