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291 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Secção IV Serviço externo

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 83.º Noção de serviço externo

1 — Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 — O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:

a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda, expressamente, a prestação de serviço de segurança e saúde no trabalho; b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, expressamente, a actividade de segurança e saúde no trabalho; c) Privados — prestados por sociedades de cujo pacto social conste expressamente o exercício de actividades de segurança e de saúde no trabalho, ou por pessoa individual, detentora das qualificações legais adequadas; d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.

2 — O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente dos tipos previstos no número anterior, desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 84.º a 96.º.
3 — O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.

Subsecção II Autorização de serviço externo

Artigo 84.º Autorização

1 — Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º estão sujeitos a autorização.
2 — A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para actividades de uma ou ambas as áreas de segurança e da saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.
3 — A autorização compete:

a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de actividade no domínio da segurança; b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de actividade no domínio da saúde.

4 — À alteração da autorização, no que respeita a domínios de segurança e da saúde, sectores de actividade e actividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção.
5 — Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da actividade de serviço externo.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o sector ou a actividade de risco elevado em causa, imputável ao serviço externo.