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296 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 93.º Decisão

1 — A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º.
2 — A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.
3 — Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via electrónica, a relação das autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4 — Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de actividade, quer quanto aos sectores de actividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.
5 — A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos deve ser decidida no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada do pedido.
6 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, é subsidiariamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Subsecção III Acompanhamento e auditorias

Artigo 94.º Acompanhamento

1 — O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respectiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e o objecto social, a localização da sede ou dos seus estabelecimentos e ainda as relativas aos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2 — Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 95.º Auditoria

1 — A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2 — As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa:

a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e da saúde no trabalho; b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;