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294 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente; b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança; c) Subcontratação; d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual; e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas de segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.

2 — Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:

a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde; b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho; c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas de segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.

3 — Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:

a) Marca a data da vistoria; b) Informa do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de dez dias; c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 — O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resulta da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de dez dias.
5 — O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 — Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 5.
7 — Determina o indeferimento do requerimento de autorização:

a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5; b) A falta de pedido de segunda vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.

Artigo 89.º Vistoria urgente

1 — Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente, desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.
2 — No caso a que se refere o número anterior: