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290 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3 — O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização ou de renovação de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, pelo período de cinco anos.
4 — Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização ou renovação da autorização deve ser, preferencialmente, efectuado por via electrónica.
5 — A renovação prevista no número anterior deve ser requerida até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.
6 — A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada, sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos:

a) Apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector; b) Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho; c) Não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 — No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 — À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º.
9 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das actividades mencionadas.
10 — O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para conceder a autorização ou a renovação de autorização referidas no n.º 3.
11 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização ou com a autorização caducada.

Secção III Serviço comum

Artigo 82.º Autorização de serviço comum

1 — O serviço comum é instituído por acordo, entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2 — O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e carece de autorização nos termos previstos na Subsecção II da Secção IV do presente Capítulo.
3 — O requerimento de autorização deve ser acompanhado, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente através de correio electrónico, de acordo com modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
4 — Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 3.