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285 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3 — Constitui contra-ordenação grave aplicável ao empregador a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 69.º Agentes físicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas; b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (Índice EP,d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho; c) Vibrações; d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC; e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.

Artigo 70.º Agentes biológicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 71.º Agentes químicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Acetato de etilo; b) Ácido úrico e seus compostos; c) Álcoois; d) Butano; e) Cetonas; f) Cloronaftalenos; g) Enzimas proteolíticos; h) Manganês, seus compostos e ligas; i) Óxido de ferro; j) Propano; l) Sesquissulfureto de fósforo; m) Sulfato de sódio; n) Zinco e seus compostos.

Artigo 72.º Condições de trabalho

1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem: