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295 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respectiva taxa; b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida; c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

3 — À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 90.º Alteração de autorização

1 — Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às actividades desenvolvidas ou a actividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.
2 — Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos nas alíneas e) a g) do n.º 3 do artigo 85.º.

Artigo 91.º Pagamento prévio de taxas

1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes actos:

a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta; b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º; c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º; d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo do 89.º; e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º.

2 — As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de actos, as áreas a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.
3 — O pagamento da taxa deve ser efectuado:

a) Nos dez dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1; b) Antes de proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria; c) Nos dez dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea d) do n.º 1.

4 — A vistoria é efectuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 — O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do pedido de autorização.

Artigo 92.º Produto das taxas

O produto das taxas reverte para o organismo competente.