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300 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Secção VII Serviço da saúde no trabalho

Artigo 103.º Médico do trabalho

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 — Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.
3 — No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 104.º Enfermeiro do trabalho

1 — Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada.
2 — As actividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objecto de legislação especial.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 105.º Garantia mínima de funcionamento de serviço da saúde no trabalho

1 — O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.
2 — O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimentos de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção; b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

3 — Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de actividade por mês.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 106.º Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 107.º Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.