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303 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 115.º Sanções acessórias

1 — No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 — No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, na unidade fabril ou no estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

Artigo 116.º Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do sector são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.

Artigo 117.º Regime transitório de autorização

1 — O disposto na Secção IV do Capítulo VI é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação, devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a marcação da vistoria prevista no artigo 88.º.
3 — A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.

Artigo 118.º Alteração de estatutos

As entidades autorizadas que se encontrem a prestar actividades de segurança e de saúde no trabalho na modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º.

Artigo 119.º Regiões autónomas

1 — Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respectiva região.