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298 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver actividades de promoção da saúde; i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis; l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação na empresa; m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias; q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 — O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho.

3 — Quando as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e da saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 — O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
5 — O empregador deve manter a documentação relativa à realização das actividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspectiva durante cinco anos.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 99.º Qualificação do serviço interno e comum

1 — A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º 2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.