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302 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

2 — Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 — A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 — A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
5 — Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6 — O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

Capítulo VII Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 111.º Comunicações

1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respectivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à actividade social da empresa, informação sobre a actividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada estabelecimento.

Artigo 113.º Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são efectuadas em modelo electrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.

Artigo 114.º Publicitação de lista de autorizações

Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm actualizada uma lista com indicação das autorizações emitidas, com indicação expressa das que se encontram revogadas, suspensas ou com âmbito de autorização reduzido, publicitada nas respectivas páginas electrónicas.