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3 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 1.º (»)

(eliminar)»

«Artigo 2.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 13.º (...)

1 — (»)) 2 — A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o valor equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.
3 — (...) 4 — (...)’»

«Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

Texto final

Artigo 1.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1— (») 2 — A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

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