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119 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

7 – O recluso preventivo colocado em regime de segurança está sujeito às limitações decorrentes deste regime impostas pelo presente Código.

Artigo 124.º Detenção

1 – O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.
2 – Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.
3 - O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.
4 - Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.

Capítulo II Prisão por dias livres e em regime de semidetenção

Artigo 125.º Execução, faltas e termo do cumprimento

1 — A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste Capítulo.
2 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.
3 — Não são passados mandados de condução nem de libertação.
4 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Execução das Penas. Se este Tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
5 — As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.

Capítulo III Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica

Artigo 126.º Princípios gerais

1 - A execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 - As medidas referidas no número anterior e o internamento preventivo são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional, e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 – A decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado, nos termos do número anterior, compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais e é comunicada ao Tribunal de Execução das Penas.
4 - A execução de medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações justificadas pela diferente natureza e finalidades destas medidas e com as especificações fixadas neste Capítulo, e no Regulamento Geral.