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116 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 113.º Execução das medidas disciplinares

1 - A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
3 – A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
4 – Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos 8 dias.
5 – Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de 24 horas.

Artigo 114.º Impugnação

1 - O recluso pode impugnar, perante o Tribunal de Execução das Penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
2 - A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º.

Artigo 115.º Prescrição

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.

Título XIV Salvaguarda de direitos e meios de tutela

Artigo 116.º Direito de reclamação, petição, queixa e exposição

1 - O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade, para defesa dos seus direitos.
2 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:

a) Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais; b) Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou c) As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.

3 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao Director-Geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos