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121 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 131.º Meios especiais de segurança

A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

Artigo 132.º Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação

1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 – O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º.

Livro II Do processo perante o Tribunal de Execução das Penas

Título I Disposições gerais

Artigo 133.º Jurisdicionalização da execução

Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

Artigo 134.º Intervenção do Ministério Público

Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.

Artigo 135.º Serviços prisionais

1 – Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:

a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.

2 – Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no Livro I aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.

Artigo 136.º Serviços de reinserção social

1 – Os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.
2 - Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral.