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111 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Título XIII Regime disciplinar

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 98.º Princípios

1 – Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código.
2 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código.
3 - A medida disciplinar, quer pela sua natureza, quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.
4 - É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar.
5 - Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar.
6 - O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.
7 – O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente Título.

Artigo 99.º Reincidência disciplinar

1 - Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.
2 - Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.

Artigo 100.º Concurso de infracções disciplinares

Quando o recluso tiver efectivamente praticado mais do que uma infracção disciplinar, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.

Artigo 101.º Infracção disciplinar continuada

1 - Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso.
2 - A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.

Capítulo II Infracções e medidas disciplinares

Artigo 102.º Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se em: