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110 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 95.º Tipos e condições de utilização dos meios coercivos

1 - São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas.
2 - Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal.
3 – As algemas constituem meios auxiliares da coacção física.
4 - A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência.
5 - A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram.
6 - No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.
7 – A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do Corpo da Guarda Prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
8 – A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do Corpo da Guarda Prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
9 – Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Artigo 96.º Decisão e comunicação

1 - A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a armas, determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.

Artigo 97.º Evasão ou ausência não autorizada

1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas, comunicando igualmente a captura.
2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do Tribunal de Execução das Penas.

3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.
4 – Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.