O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.

3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.

Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração

1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:

a) A execução da pena em regime aberto; b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional; c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.

2 – As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 – As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

Artigo 81.º Licenças de saída para actividades

1 - O Director-Geral dos Serviços Prisionais pode conceder, a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto:

a) Licenças de saída para actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação profissional ou de outros programas; b) Licenças de saída para visitas de estudo, de formação ou lúdicas, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, organizadas pelo estabelecimento prisional.

2 – As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.

Artigo 82.º Licenças de saída especiais

1 - Podem ser concedidas pelo director do estabelecimento prisional licenças de saída custodiadas, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, designadamente:

a) Em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso