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109 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

obrigatoriamente reapreciada pelo director do estabelecimento prisional de 72 em 72 horas.
6 – A decisão de manutenção do recluso em cela de separação, na primeira reapreciação realizada em cumprimento do número anterior, é comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.
7 – O director do estabelecimento prisional informa o Ministério Público da cessação deste meio especial de segurança.
8 – Se, decorridos trinta dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º.

Artigo 93.º Quarto de segurança

1 - A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu estado psico-emocional que represente sério perigo de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver.
3 - O médico informa por escrito o director do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sobre o estado de saúde do recluso e sobre a eventual necessidade de fazer cessar este meio especial de segurança.
4 - Decorridos dez dias, e mantendo-se os pressupostos que conduziram à colocação em quarto de segurança, o recluso é transferido para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada.
5 – A colocação do recluso em quarto de segurança é comunicada do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.

Capítulo III Meios coercivos

Artigo 94.º Princípios gerais

1 - É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente:

a) Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão; b) Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais; c) Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima; d) Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.

2 - Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
3 - Os meios coercivos, quer pela sua natureza, quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar.
4 – Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.