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100 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 62.º Visitas de entidades diplomáticas ou consulares

As entidades diplomáticas ou consulares podem visitar o recluso estrangeiro, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, no horário e condições fixados para as visitas de advogados.

Artigo 63.º Vigilância e controlo

1 – As visitas pessoais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigências de ordem e segurança.
2 - O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional.
3 - As visitas pessoais previstas no n.º 1 do artigo 59.º aos reclusos colocados em regime de segurança decorrem em local que assegure a separação física integral entre recluso e visitante, salvo nos casos excepcionalmente autorizados pelo director, nos termos definidos pelo Regulamento Geral.
4 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
5 - É proibida a revista dos visitantes por desnudamento.
6 - Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 64.º Interrupção da visita

1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 – A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.

Artigo 65.º Não autorização e proibição de visita 1 - O director do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente Capítulo e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.
2 - A proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.
3 – Decorrido o prazo de proibição fixado nos termos do número anterior e mantendo-se os pressupostos referidos no n.º 1, o director pode propor ao Director-Geral dos Serviços Prisionais que determine a proibição de visita por novo período, de duração até seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo.
4 – As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o Tribunal de Execução das Penas.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º.

Artigo 66.º Visitas aos estabelecimentos prisionais

1 – Sem prejuízo do previsto em outras disposições legais, podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções: