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96 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

2 - Os programas são diferenciados, tendo em conta a idade, o sexo, a origem étnica e cultural, o estado de vulnerabilidade, os perfis e problemáticas criminais, as necessidades específicas de reinserção social do recluso e os factores criminógenos, designadamente os comportamentos aditivos.
3 - Os programas, atendendo à sua finalidade, podem prever a realização dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.
4 - O recluso pode participar, com o seu consentimento, em programas de justiça restaurativa, nomeadamente através de sessões de mediação com o ofendido.
5 - A frequência de programas no âmbito do planeamento do tratamento prisional pode ser considerada tempo de trabalho, podendo ser atribuídos ao recluso subsídios de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A participação do recluso em programas é tida em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

Artigo 48.º Concepção e execução dos programas

1 - Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.
2 - Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Capítulo IV Actividades

Artigo 49.º Actividades socioculturais e desportivas

1 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades socioculturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, das quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 – São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades desportivas, sob orientação técnica adequada, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e de favorecer o espírito de convivência social ordenada.
3 - O recluso deve ser incentivado a participar na programação e na organização das actividades referidas nos números anteriores, sem prejuízo da manutenção da ordem e segurança.
4 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de organização e fruição destas actividades.

Artigo 50.º Tempo livre

1 - As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral.
2 - O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 51.º Permanência a céu aberto

1 - Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.