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94 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

6 – Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.

Capítulo II Trabalho e actividade ocupacional

Artigo 41.º Princípios gerais do trabalho

1 - O trabalho visa criar, manter e desenvolver no recluso capacidades e competências para exercer uma actividade laboral após a libertação.
2 - Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do acesso ao ensino e à formação profissional e da participação nos programas referidos no Capítulo seguinte.
3 - O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser-lhe atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres, nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.
4 - O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento prisional ou de terceiro.
5 - É devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado.
6 - A assiduidade e o empenho do recluso nas actividades laborais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

Artigo 42.º Organização do trabalho

1 - O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:

a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial; b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações, que não se enquadre na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das instalações e equipamentos.

2 - A organização e os métodos de trabalho aproximam-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais de trabalho análogo da vida em sociedade.
3 - O recluso pode ser autorizado pelo director do estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.

Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio.
2 – O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas.
3 - A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
3 - O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção