O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Capítulo II Vestuário e alimentação

Artigo 30.º Vestuário e roupa de cama

1 - O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizam o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 - O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
4 - No decurso de licenças de saída o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
5 - O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 - O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.

Artigo 31.º Alimentação

1 - O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, e qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas.
2 - A Direcção Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.
3 - O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.
4 - O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança, e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida diária, desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem.
5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência.

Título VII Saúde

Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.
2 – O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde.
3 – O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral.
4 - O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do estabelecimento prisional.
5 - Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.