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91 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

6 - A cada recluso corresponde um processo clínico individual, distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1 - São assegurados ao recluso aconselhamento e informação que lhe permitam:

a) Manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de alojamento e a das demais instalações do estabelecimento prisional; b) Adoptar estilos de vida saudável, evitando comportamentos de risco e abstendo-se de actos lesivos da sua integridade pessoal e da de terceiros; c) Colaborar, nos termos da lei, com as acções de profilaxia promovidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos serviços prisionais; d) Seguir, nos termos da lei, as prescrições e procedimentos que lhe forem fixados pelo competente pessoal de saúde.

2 – Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem.
3 – Podem ser realizados, com consentimento do recluso, rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com as orientações dos serviços clínicos.

Artigo 34.º Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

1 - O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios.
2 – A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar.
3 - O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do Director-Geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao Director-Geral.
4 - A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais.
5 - O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.

Artigo 35.º Cuidados de saúde coactivamente impostos

1 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação não podem ser coactivamente impostos, salvo nas situações previstas no presente artigo e nos termos da lei.
2 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ser coactivamente impostos ao recluso em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para a saúde de outras pessoas.
3 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo