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87 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

2 – Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 21.º Plano individual de readaptação

1 - Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral.
2 - Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.
3 - O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades socioculturais e contactos com o exterior.
4 – A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º.
5 – Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.
6 - No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.
7 – O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo Tribunal de Execução das Penas.
8 - Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações são entregues ao recluso.

Artigo 22.º Transferência

1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança.
2 – Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.
3 - A decisão de transferência é fundamentada e compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 – O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados.
5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

Artigo 23.º Mandado de libertação

1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente