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82 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

b) Exigências de segurança; c) Programas disponíveis; d) Regimes de execução.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas:

a) A presos preventivos; b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos; d) A mulheres; e) A reclusos que careçam de especial protecção.

3 - Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem.
4 – Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º.
5 – Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente:

a) À colocação do recluso após o ingresso; b) À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional; c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico; d) À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar; e) À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.

Artigo 10.º Classificação

1 – Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 – Em função do nível de segurança, existem: a) Estabelecimentos de segurança especial; b) Estabelecimentos de segurança alta; c) Estabelecimentos de segurança média.

3 – Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.
4 – A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

Artigo 11.º Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais

1 – A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos