O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Título II Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 2.º Finalidades da execução

1 - A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
2 - A execução da prisão preventiva e do internamento preventivo visa assegurar a satisfação das exigências cautelares que justificaram a sua aplicação.

Artigo 3.º Princípios orientadores da execução

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional, e nas leis.
2 - A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade.
3 - A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
4 - A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade.
6 - A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.
7 - A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a comunidade.

Artigo 4.º Princípios orientadores especiais

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a jovens até aos 21 anos deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos.
2 – A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a maiores de 65 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a mulheres deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou