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78 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 9.º Disposições transitórias

1 - As disposições do Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
3 - Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Livro I Da execução das penas e medidas privativas da liberdade

Título I Aplicação

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Livro aplica-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis.
2 - O presente Livro é regulamentado pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado Regulamento Geral, aprovado por Decreto-Lei.