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73 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Texto Final

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Regime de permanência na habitação

É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Alteração ao Livro X do Código de Processo Penal

Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 470.º [»]

1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 - [»].

Artigo 477.º [»]

1 - [»].
2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 - [»].
4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 - [»].

Artigo 494.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.