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76 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 92.º Extensão da competência

Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciandose sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.»

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º [»]

1 - Compete ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
2 - Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; e) Convocar o Conselho Técnico, sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; g) Definir o destino a dar à correspondência retida;