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74 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 504.º Reexame do internamento

1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:

a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.
3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Artigo 506.º [»]

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º.»

Artigo 4.º Aditamento ao Livro X do Código de Processo Penal

É aditado o artigo 491.º-A ao Código de Processo Penal:

«Artigo 491º-A Pagamento da multa a outras entidades

1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.
4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva