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86 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

processo individual rege-se pelo disposto na lei geral.
6 – Quando o director entenda que o conhecimento de determinados elementos constantes do processo individual pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado a quem seja por si autorizado.

Artigo 19.º Avaliação do recluso

1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar:

a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica; b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso; c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.
3 - A informação actualizada sobre o meio familiar e social do recluso, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social, podendo ser solicitados elementos adicionais junto de outras entidades.
4 – Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de sessenta dias.
5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de sessenta dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 – Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior.
7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de sessenta dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:

a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprimento anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir; b) As exigências de ordem e segurança; c) O regime de execução da pena; d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre; e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas; f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.