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89 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

de habitabilidade, designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.
5 - O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida em comum de ambos.
6 - O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
7 – É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança.
8 - O Regulamento Geral regula os equipamentos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso e a permanência de filho menor em estabelecimento prisional.

Artigo 27.º Higiene

1 – É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade.
2 – São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.
3 – O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.

Artigo 28.º Posse de objectos e valores

1 - O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º.
2 - Os objectos e valores proibidos por lei geral são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar.
3 - Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:

a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal; b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 29.º Instalações para actividades da vida diária

1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, socioculturais, desportivas e de culto religioso.
2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.