O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.
6 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1 - A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
2 - Se o estado de saúde do recluso o impedir de dar o seu consentimento e não havendo declaração sua em contrário anterior a esse estado, o internamento hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu advogado.
3 – A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas nos números anteriores, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, aos tribunais competentes, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços de identificação civil, da segurança social e da administração fiscal e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 37.º Deveres do pessoal clínico

1 - Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em especial: a) Garantir a observação do recluso, nos casos e com a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento Geral; b) Manter actualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de acção directa do próprio ou de terceiro; c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.

2 - O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:

a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais de redução de riscos de transmissibilidade; b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes, de medicamentos ou de álcool; c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos em regime de segurança; d) A existência de sinais indiciadores de violência física; e) Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social; f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo estabelecimento prisional.

3 - O médico, ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada, efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:

a) Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de alimentos; b) Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da pessoa dos reclusos; c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional, incluindo as celas.