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95 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
4 - O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.

Artigo 44.º Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais

1 - Pelo trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações que não se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º e pela prestação de serviços auxiliares e de manutenção ou melhoria das instalações e equipamentos prisionais é devida remuneração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em atenção a natureza da actividade ou do serviço e a sua duração.
2 - Os reclusos que prestem os serviços referidos no presente artigo beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais.

Artigo 45.º Actividade ocupacional

1 - Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
2 - A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.

Artigo 46.º Destino e repartição da remuneração

1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:

a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) Pagamento de obrigações de alimentos.

2 – No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.
3 – Atendendo a circunstâncias especiais, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

Capítulo III Programas

Artigo 47.º Princípios orientadores

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adopção de comportamentos socialmente responsáveis.