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197 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

6 – Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica. e bancária.

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Capítulo IV Cooperação internacional

Artigo 22.º [»]

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Artigo 25.º [»]

1 – A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando: a) (»); b) (»); c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais.
2 – [»].

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Artigo 27.º [»]

1 – As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, podem: a) (»); b) (»).

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Assembleia da República, 14 de Julho de 2009.
O Deputado do PCP, António Filipe.

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