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200 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

 Artigo 36.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 37.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 38.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 39.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV

3. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 292/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

CAPÍTULO I Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio; b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro; d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto; h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.
4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.