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18 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

DECRETO N.º 350/X

Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia.
3 - A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para reconhecimento e execução; c) «Decisão de perda», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem; d) «Bens», os activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou instrumentos legais comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais um tribunal do Estado de emissão tenha decidido que:

i) Constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ii) Constituem os instrumentos dessa infracção; iii) São passíveis de perda, em consequência da aplicação, por decisão judicial, de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão-Quadro n.º 2005/212/JAI; ou iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições legais relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda previstos na legislação do Estado de emissão;