O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida. Artigo 8.º Forma da transmissão

1 - A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei.
2 - A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para outra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro. 3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.
4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução. 5 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. 6 - O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.

Artigo 9.º Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução.
2 - Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando:

a) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução; b) A execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implique acções em mais de um Estado de execução; ou c) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.

3 - Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo quando se considere necessário, designadamente quando:

a) Os bens em questão não tenham sido apreendidos, nos termos da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho e da legislação portuguesa que a transpõe; ou b) O valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos em Portugal e num qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 10.º Dever de informar o Estado de execução

1 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução quando:

a) Seja de prever a possibilidade de a execução exceder o montante máximo especificado na decisão de perda;