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19 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

e) «Produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais, podendo consistir em qualquer bem; f) «Instrumentos», quaisquer bens que tiverem servido ou estivessem destinados a servir, de qualquer modo, no todo ou em parte, para a prática de uma ou várias infracções penais ou que por estas tiverem sido produzidos; g) «Bens culturais pertencentes ao património cultural nacional», os definidos de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro.

2 - Quando o processo penal que deu origem à decisão de perda envolva uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, entende-se por «infracção penal» uma infracção principal.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos:

a) Associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ae) Violação; af) Incêndio provocado;