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23 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 13.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão

1 - O tribunal português recusa o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de perda; b) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio ne bis in idem; c) Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda; d) Nos termos da certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento do processo que deu origem à decisão de perda, com excepção dos casos em que a certidão ateste que essa pessoa, em conformidade com a legislação do Estado de emissão:

i) Foi atempadamente notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento ou recebeu efectivamente, por outros meios que permitam concluir inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, tendo sido informada que a decisão de perda poderia ser proferida na sua ausência; ii) Teve atempadamente conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um representante legal escolhido por si ou pelo Estado nos termos da legislação nacional e foi efectivamente representada no julgamento; ou iii) Foi atempadamente notificada da decisão de perda e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, tendo declarado expressamente que não contesta a decisão de perda ou não tendo, no prazo aplicável, requerido novo julgamento ou interposto recurso;

e) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de perda relativa aos bens em causa.

2 - O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:

a) Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a decisão de perda respeite a factos que não constituam uma infracção penal que permita a declaração de perda, nos termos da legislação portuguesa; b) A decisão se refira a infracções: i) Cometidas, no todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticadas fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável às mesmas infracções quando praticadas fora do território nacional;

c) Tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão.

3 - Antes de decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda nos termos dos números anteriores, o tribunal português pode consultar as autoridades competentes do Estado de emissão, sendo a consulta obrigatória nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e b) do número anterior.
4 - A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 2, em matéria tributária, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de tributos ou o mesmo tipo de regulamentação que a legislação do Estado de emissão.