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26 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:

a) O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão; b) Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido.

Artigo 20.º Responsabilidade civil pela execução

Quando o Estado Português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à autoridade competente do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário

1 - A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 - São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais. Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.