O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009

Artigo 32.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima.
2 - A vítima é acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 33.º Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

Artigo 34.º Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará. Artigo 35.º Meios técnicos de controlo à distância

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 374/X ESTABELECE O REGIME J
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 CAPÍTULO II Finalidades Artigo 3.
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 6.º Princípio do respeito e reco
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 2 - Sempre que, nos termos da lei, um m
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 15.º Direito à informação
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 em relação à intervenção da vítima na q
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 21.º Direito a indemnização e a
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 3 - A cessação do estatuto da vítima nã
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 29.º Denúncia do crime 1 -
Pág.Página 23
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 2 - O controlo à distância é efectuado,
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 39.º Encontro restaurativo
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 do Regime do Contrato de Trabalho em Fu
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 50.º Isenção de taxas moderadora
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 7 - Nas situações em que as vítimas são
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 b) Promover os protocolos com os organi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 integrada, o atendimento, o apoio e o r
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 3- Tratando-se de entidades particulare
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 a) Alojamento e alimentação em condiçõe
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 Artigo 76.º Grupos de ajuda mútua
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 i) Divulgação de material informativo a
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 172 | 7 de Agosto de 2009 CAPÍTULO VII Disposições finais A
Pág.Página 36