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27 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

aumentada de 25,4%, no regime obrigatório, para a taxa única de 29,6%, ou seja, aumenta 4,2 pontos percentuais.
Uma outra mudança de profundo impacto prende-se com as alterações à base de incidência contributiva que são alvo as entidades empregadoras e os trabalhadores que celebram contratos de trabalho por conta de outrem. Com a entrada em vigor do Código Contributivo consubstancia-se um alargamento da base de incidência contributiva, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Despesas de representação pré-determinadas; b) Abonos por falhas; c) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro quer em títulos de refeição; d) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora; e) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; f) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; g) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; h) Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora; i) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores; j) Importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa; l) Compensação por cessação de contrato de trabalhado por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego; m) Os valores despendidos pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros de vida, fundos de pensões e planos de poupança, reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos; n) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atribuído quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável e independentemente da variedade do seu montante; o) Todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando a atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições.

III — Conclusão

A verificar-se a entrada em vigor do Código Contributivo no dia 1 de Janeiro de 2010 a situação económica dos trabalhadores e das entidades empregadoras irá mudar substancialmente, como atrás verificado, e o valor das contribuições para a segurança social irá aumentar de forma muito conclusiva.
Além destes agravamentos, denota-se que o Código Contributivo ainda não está regulamentado, o que, só por si, já irá dificultar a percepção das empresas e dos trabalhadores caso o Código Contributivo entre já em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. O artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, obriga à regulamentação, feita por decreto-lei ou por decreto regulamentar, o que ainda não aconteceu.
Não se deverá aliar da actual situação económica e social a entrada em vigor da nova Taxa Social Única, um aspecto positivo do novo Código Contributivo, o que só acontecerá em 2011, o que reforça a ideia da entrada em vigor do restante diploma ser também em 2011.

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