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18 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

crescente procura de transporte marítimo» não pode ser senão abordada de forma integrada, envolvendo necessariamente a capacidade de portos, como o de Setúbal ou Sines.
Esta política praticada pelo XVII Governo Constitucional, de gestão à peça do território e das infraestruturas nacionais, subordinando sempre o interesse público a interesses privados, impossibilita a execução de uma planificação estratégica, coordenada e integrada para um conjunto de sectores estratégicos, entre os quais o sector marítimo e a actividade portuária. O Governo prossegue assim uma política de segmentação, descoordenação e concorrência mútua para os portos nacionais — de que o processo do TCA é exemplo particularmente evidente.
A prevalência do interesse público, numa perspectiva de ordenamento territorial integrada e adequada às reais necessidades do País só será concretizada através de uma maior responsabilização do Estado, através dos organismos competentes, sobre as infra-estruturas públicas, assim remetendo para a gestão pública os sectores considerados estratégicos, como certamente será o da actividade portuária.
Precisamente por preconizar e defender uma política nacional de transportes e logística radicalmente distinta, e neste caso com destaque para o sector marítimo e portuário, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o presente projecto de lei, assim impondo a revogação imediata do DecretoLei n.º 188/2008 e revertendo os seus efeitos perniciosos e lesivos para o Estado e interesse nacional e regional, declarando o objectivo programático de recolocar no âmbito da gestão pública a gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara, recolocando esta importante estrutura sob o controlo directo do Estado, do qual não deveria, em primeiro lugar ter saído:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina as condições de exercício da gestão e exploração públicas do Terminal Portuário de Alcântara.

Artigo 2.º Gestão e exploração públicas do Terminal Portuário de Alcântara

1 — A gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara são da responsabilidade do Estado, através da Administração do Porto de Lisboa.
2 — A gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara envolvem todas as actividades concessionadas até à data do termo da concessão, de acordo com a Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto.
3 — O termo da concessão, de acordo com a Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, determina a data do fim da concessão da exploração do Terminal Portuário de Alcântara e a data do início da gestão do terminal pela Administração do Porto de Lisboa.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com a excepção do disposto no n.º 1 do artigo 2.º que entra em vigor na data do termo da concessão, prevista na Base XII anexa do Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009