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14 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — No caso de o contribuinte apresentar uma situação fiscal não regularizada, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceda os € 250 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo para contagem dos juros indemnizatórios referidos no número anterior, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de um ano.
8 — Os reembolsos do imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual são automaticamente devidos juros indemnizatórios aos sujeitos passivos nos termos legais.
9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — João Pinho de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

Exposição de motivos

O atraso de pagamento das obrigações pecuniárias é um fenómeno abrangente e que, reconhecidamente, afecta um número elevado de empresas, criando ou agravando problemas de tesouraria. São conhecidos casos de empresas em situações graves decorrentes quase exclusivamente de não lhes serem pagos