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15 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

atempadamente os montantes devidos pela prestação de bens e serviços. Num contexto de falta de liquidez do mercado, como é a actual, estes problemas tornam-se mais agudos.
Ciente dos embaraços que as empresas, em particular as de pequena e média dimensão, sofrem em virtude dos atrasos de pagamento, bem como de prazos de pagamento excessivos, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, adopta medidas que pretendem combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, transpondo para o direito português a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Este decreto-lei aplica-se a transacções que dêem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas. Entretanto foi aprovado o Código dos Contratos Públicos, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, que se aplica a contratos administrativos, pelo que muitos contratos celebrados com entidades públicas passaram a ser regidos por este diploma.
Em qualquer um destes diplomas está previsto o pagamento de juros moratórios decorrido determinado período, tal como acontece em diversa legislação especial que continua a ser aplicável a contratos que ainda não caem na alçada do Código dos Contratos Públicos. Lembre-se que este Código aplica-se, por regra, à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a data da sua entrada em vigor, ocorrida a 29 de Julho de 2008.
Isto significa também que há contratos que, por não terem natureza administrativa, podem ficar fora do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos e cair no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 32/2003.
Se no domínio contratual a obrigatoriedade de pagamento de juros moratórios está assumida, fora do domínio contratual permanece a dúvida sobre a obrigatoriedade de pagamento de juros moratórios por parte do Estado, o que ganha particular relevo quando é passível de discussão se o atraso no pagamento de uma indemnização devida no quadro de responsabilidade civil contratual é susceptível de ser ressarcido com o pagamento de juros moratórios.
Importa, pois, adoptar um princípio geral segundo o qual o Estado, aqui incluídas todas as entidades públicas, está obrigado a pagar juros moratórios quando se atrasa no pagamento de qualquer montante devido aos particulares. Tal princípio é válido independentemente da fonte da obrigação pecuniária, que apenas pode relevar para efeito da taxa concretamente aplicável.
No caso do Decreto-Lei n.º 32/2003 há dois aspectos relevantes a considerar: supletivamente, a transformação de obrigações puras em obrigações a prazo, prevendo-se o prazo de 30 dias a partir do qual são devidos juros moratórios e a proibição de cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e excluam ou limitem a responsabilidade pela mora. No Código dos Contratos Públicos está previsto o pagamento a 30 dias após a entrega das facturas, que devem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem, podendo o contrato fixar prazo diverso com o limite de 60 dias. Findo o prazo de pagamento, são devidos juros moratórios. No entanto, não estabelece este diploma qualquer limitação quanto ao prazo de vencimento da obrigação pecuniária, o que pode levar à contratualização de prazos excessivos para o vencimento destas obrigações.
Inspirado no regime dos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, importa também estabelecer como regra a impossibilidade de acordar cláusulas contratuais em contratos de natureza administrativa que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade pela mora.
A dificuldade em encontrar a fonte legal aplicável, bem como a necessidade de alargar o princípio do pagamento de juros de mora, aconselham a adopção de regras legislativas claras.
Pelo exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto da lei:

Artigo 1.º Juros de mora

1 — O Estado e demais entidades públicas estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.