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4 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

2 — O parecer obrigatório previsto no número anterior tem que ser fundamentado e, no caso de existir conflito com direitos de urbanização já adquiridos, é vinculativo.
3 — É vedado ao operador a utilização de terrenos integrados nos domínios público e privado do Estado e das autarquias sem o acordo prévio destes.

Artigo 5.º Recurso

É reconhecido ao operador o direito de recurso para organismo arbitral competente das decisões previstas no n.º 3 do artigo anterior, devendo este encontrar com as partes em conflito e conciliar os interesses públicos de transporte de energia eléctrica com os interesses públicos representados pelo Estado e pelas autarquias e suas associações.

Artigo 6.º Acesso a terrenos privados

1 — O acesso a terrenos privados, após o licenciamento das linhas de transporte, é concretizado prioritariamente através da figura da aquisição ou de arrendamento de longa duração por forma contratualizada.
2 — No caso de não haver acordo no previsto no número anterior o acesso deverá ser concretizado através de expropriação no quadro de interesse público.

Artigo 7.º Impactos das linhas existentes

1 — As linhas de alta e muito alta tensão já existentes que tenham impactos notórios, comprovados por entidades sociais e científicas relevantes, sobre agregados urbanos legalmente estabelecidos, ou sobre territórios com valor natural ou paisagístico enquadrados por lei, serão avaliadas por organismo arbitral competente, com vista à alteração dessa situação.
2 — Ao organismo arbitral cabe decidir a resolução dos impactos referidos no número anterior e as suas decisões obrigam as partes conflituantes.
3 — No caso das decisões do organismo arbitral obrigarem à alteração dos traçados das linhas de transporte ou ao seu enterramento, os custos serão internalizados pelo operador, estando vedada a possibilidade de os transferir para os consumidores sob a forma de tarifa ou qualquer taxa ou comissão.

Artigo 8.º Organismo arbitral

1 — A constituição do organismo arbitral previsto nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma é da responsabilidade do Governo.
2 — O organismo arbitral é composto por:

a) Um juiz de direito, que será o seu presidente; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; d) Um representante do operador; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante do município em que se verifica o conflito; g) Um representante das associações de consumidores.

Artigo 9.º Medidas transitórias

1 — Cabe ao Governo regulamentar no prazo de 90 dias as medidas previstas no presente diploma.
2 — A constituição do organismo arbitral será nomeada pelo Governo e constituída no prazo de 120 dias.