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5 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Paula Santos — Honório Novo — José Soeiro — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Bruno Dias — Jorge Machado — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 63/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 Agosto, veio autorizar a Administração do Porto de Lisboa «a contratar, com empresa após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul», sendo a «concessão outorgada após homologação em Conselho de Ministros».
Estipulava ainda aquele diploma que o prazo de concessão seja de 20 anos, podendo a Administração, mediante novo contrato, estabelecer um novo regime de exploração, por um ou mais períodos de cinco anos.
O Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto de 1993, veio estabelecer o regime jurídico das operações portuárias, prevendo a concessão de serviço público, que, a realizar-se, deverá passar pela adjudicação mediante concurso público, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e pelos ministros da tutela sectorial de acordo com as bases gerais das concessões estabelecidas por decreto-lei.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de Dezembro, veio «estabelecer as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, determinando, na sua Base XIII, que «o contrato é outorgado por prazo determinado, não superior a 30 anos».
Ora, o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, alterando as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, concretamente a Base XII, determinou que a concessão vigorará até 31 de Dezembro de 2042.
O Tribunal de Contas refere, no seu relatório de 27 de Setembro de 2007, com o n.º 23/2007-2.ª Secção, Auditorias às Administrações Portuárias, na sua página 8, que «a APL-Administração do Porto de Lisboa, líder no movimento de carga geral contentorizada, apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores».
Alertava ainda o Tribunal de Contas, no mesmo relatório, para o «limite de 30 anos imposto por lei» e para a necessidade de o cumprir, salientando que o não cumprimento da lei é opositora «aos benefícios da livre concorrência por encerrarem o mercado por períodos de tempo excessivamente longos».
E, ainda, o facto de a capacidade nacional de movimentação de carga contentorizada adicional disponível ser de 10 395 000 toneladas, o que, sabendo-se que a movimentação em 2006 foi de 5198 000 toneladas em Lisboa, permite concluir que a capacidade disponível nacional excedentária é superior a 50%.
Acrescente-se que a APSS-Administração Portuária de Setúbal e Sesimbra, vizinha de Lisboa, tem utilizado apenas 5% da sua capacidade relativa a carga contentorizada, e que o Porto de Sines recebeu elevados investimentos, supostamente relacionados com a intenção de captar carga contentorizada para aquele porto.
Entretanto veio o Governo garantir a «legalidade da concessão até 2042 do terminal de contentores de Alcântara à Liscont», com a justificação de «não estar em causa a celebração de novo contrato» para concretizar uma prorrogação por 27 anos, de onde resulta que a duração da concessão será assim de 57 anos sem existência de um concurso público.
O projecto Nova Alcântara anunciado em Abril último pelo Governo prevê, entre outras obras, o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação